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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 14

– O Ipsemg adotará a coparticipação como um fator moderador da assistência à saúde.

§ 1º

– A coparticipação é o valor pago pelos serviços efetivamente realizados pelo beneficiário, salvo aqueles enquadrados nas regras de isenção.

§ 2º

– A coparticipação médica, hospitalar e farmacêutica será calculada considerando a base remuneratória do titular e terá suas regras e seus critérios definidos em deliberação do Conselho Deliberativo – Codei.

§ 3º

– A coparticipação odontológica será calculada considerando a base remuneratória do titular, nas seguintes proporções:

I

25% (vinte e cinco por cento) do serviço, quando a base remuneratória for inferior ou igual a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos;

II

50% (cinquenta por cento) do serviço, quando a base remuneratória for inferior ou igual a 5 (cinco) salários-mínimos;

III

70% (setenta por cento) do serviço, quando a base remuneratória for superior a 5 (cinco) salários-mínimos.

§ 4º

– Os valores de coparticipação médica, hospitalar e farmacêutica serão definidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg, respeitados as regras e os critérios estabelecidos em deliberação do Codei.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025