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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 13

– O período de carência para a prestação da assistência à saúde não será exigido:

I

dos relacionados nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, que se manifestarem pela adesão à assistência à saúde no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual;

II

do pensionista do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado que manifestar pela adesão à assistência à saúde juntamente com o requerimento de pensão por morte;

III

do assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP – 2 de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, que manifestar pela adesão à assistência à saúde em prazo definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg;

IV

dos dependentes inscritos pelo titular em até 90 (noventa dias) a contar da data da constituição do vínculo com o serviço público estadual ou do deferimento de pensão por morte ou da constituição do vínculo de dependência;

V

dos filhos com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada nos termos do art. 5º;

VI

do servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, da Lei nº 24.805, de 2024, e da Lei nº 7.109, de 1977, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo RGPS, que fizer o requerimento conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 1º

– O beneficiário que tiver a suspensão do direito à assistência à saúde por interrupção na contraprestação pecuniária, em razão de suspensão de seu pagamento, terá o seu direito restabelecido, sem exigência do período de carência, desde que o órgão pagador proceda com o repasse das contraprestações pecuniárias no prazo de 90 (noventa) dias contados da última contribuição, observado o procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 2º

– O período de carência de dependentes não previstos nos incisos do caput será de:

I

24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;

II

180 (cento e oitenta) dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos;

III

300 (trezentos) dias para partos a termo. Seção IV Da Coparticipação

Art. 13, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025