Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A carência é o período ininterrupto durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg.
Parágrafo único
– Durante o período de carência o beneficiário deverá pagar as contraprestações pecuniárias previstas no art. 4º.