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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 12

– A carência é o período ininterrupto durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg.

Parágrafo único

– Durante o período de carência o beneficiário deverá pagar as contraprestações pecuniárias previstas no art. 4º.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025