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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 11

– O servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg para si e seus dependentes, mediante apresentação de requerimento e, após a aprovação, mediante recolhimento da contraprestação pecuniária prevista no art. 4º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.

§ 1º

– O requerimento será apresentado em unidade de atendimento do Ipsemg, acompanhado de cópia da carta de concessão do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º

– O recolhimento da contraprestação pecuniária e o pagamento dos valores relativos à coparticipação serão realizados por meio de DAE, conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º

– Na hipótese de atraso do recolhimento e do pagamento será calculada multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros mensais.

§ 4º

– O atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos implica perda do direito à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg. Seção III Da Carência

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025