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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou para a entidade cedente ou em cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, mediante apresentação de requerimento e, após a aprovação, mediante recolhimento da contraprestação pecuniária prevista no art. 4º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.

§ 1º

– O requerimento será apresentado em unidade de atendimento do Ipsemg, acompanhado de cópia da publicação do afastamento, protocolo ou documento de concessão da licença.

§ 2º

– O recolhimento da contraprestação pecuniária e o pagamento dos valores relativos à coparticipação serão realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º

– Na hipótese de atraso do recolhimento e do pagamento será calculada multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros mensais.

§ 4º

– O atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos implica perda do direito à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.

Art. 10º, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025