Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou para a entidade cedente ou em cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, mediante apresentação de requerimento e, após a aprovação, mediante recolhimento da contraprestação pecuniária prevista no art. 4º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.
§ 1º
– O requerimento será apresentado em unidade de atendimento do Ipsemg, acompanhado de cópia da publicação do afastamento, protocolo ou documento de concessão da licença.
§ 2º
– O recolhimento da contraprestação pecuniária e o pagamento dos valores relativos à coparticipação serão realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.
§ 3º
– Na hipótese de atraso do recolhimento e do pagamento será calculada multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros mensais.
§ 4º
– O atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos implica perda do direito à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.