JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.977 de 30 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – (...) Parágrafo único – O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da aprovação da proposta, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.977 /2024