Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.975 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os §§ 1º e 2º do art. 5º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) § 1º – O prazo de recolhimento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento será estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º – Na hipótese de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento: I – o contribuinte fica dispensado do pagamento, caso o regime especial seja cassado no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de vencimento da referida taxa; II – o regime especial será cassado em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de vencimento da referida taxa; III – o ato de cassação do regime especial produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.".