Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.973 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso XX do caput e o inciso I do § 12 do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) XX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, a energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica relativamente à data de aquisição e ao último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição, observado o § 14 deste artigo; § 12 – (...) I – a que o fabricante informe na NF-e além do número do chassi do veículo, o tipo de veículo: a gás, elétrico ou híbrido; (...)".