Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.972 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O item 36 da Parte 1 Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do subitem 36.14, com a seguinte redação: " 36 (...) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. ".