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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.968 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– O art. 54 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 54 – (…) § 2º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.968 /2024