Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.967 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do § 3º do art. 38 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 – (...) § 3º – Na hipótese do inciso VIII do caput, o estabelecimento emitirá, ao final do período, NF-e, global, por Administradora, discriminando: (...)".