JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.967 de 23 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O art. 48 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação: "Art. 48 – (...) § 7º – No caso de mercadoria devolvida por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito à microempresa ou empresa de pequeno porte, a nota fiscal de devolução deverá conter no campo Informações Complementares, o valor referente à parcela do ICMS informado no campo Informações Complementares da nota fiscal de aquisição. § 8º – Na hipótese do § 7º e para o estorno do valor do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte deverá: I – inserir no campo 74 da Dapi, a declaração do crédito; II – nos registros próprios EFD, escriturar o estorno do valor referente ao crédito: a) no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: "MG40000999, outros débitos; outros ajustes"; b) no campo 03 do registro C197: estorno de crédito em razão de devolução nota fiscal adquirida de Simples Nacional.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.967 /2024