Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O inciso II do § 1º do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153 – (...) § 1º – (...) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: a) haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante; b) a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;".