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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– O art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação: "Art. 112 – (...) § 22 – Na hipótese do inciso VI do caput, será observado o prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. § 23 – Esgotado o prazo concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o crédito tributário será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem para admissão no respectivo regime aduaneiro especial, inclusive nos casos de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias, com multa e os acréscimos legais.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024