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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 7º

– A alínea "s" do inciso I do caput e o § 3º do art. 70 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º-A a 3º-E: "Art. 70 – (…) I – (…) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às informações econômico-fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e prestações realizadas; (…) § 3º – Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto nos §§ 2º e 3º-B, quando for o caso, o contribuinte será intimado, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária, podendo ser suspensa a sua inscrição, inclusive durante o prazo de manifestação acima previsto. § 3º-A – Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado, quando for o caso, o disposto no § 2º, o contribuinte, antes da suspensão ou do cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ter rejeitadas as NF-e das quais seja emitente ou destinatário. § 3º-B – Na hipótese da alínea "s" do inciso I do caput, sem prejuízo do disposto no § 3º-A, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte que, estando obrigado, deixar de entregar por dois meses consecutivos a Dapi, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, a EFD, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D ou outro documento fiscal exigido por este regulamento ou previsto em regime especial de tributação a que o contribuinte esteja submetido. § 3º-C – A entrega da Dapi, da GIA-ST, da EFD, da DeSTDA e do PGDAS-D sem movimento equipara-se, para fins do disposto no § 3º-B, à omissão de entrega, se for constatada a emissão ou o recebimento de documento fiscal no mesmo período de referência. § 3º-D – Ao suspender a inscrição do contribuinte com base na hipótese contida nos §§ 3º-B e 3º-C, a autoridade fiscal deverá notificá-lo, preferencialmente, por meio do DT-e, para que, no prazo de dez dias, regularize sua situação, observadas, no que couber, as disposições do § 3º e do art. 76 deste regulamento. § 3º-E – Decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que o contribuinte promova as diligências determinadas pela autoridade fiscal, considerar-se-ão irregularmente encerradas as atividades do contribuinte e poderá ser realizado, fundamentadamente, o cancelamento da sua inscrição estadual.".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024