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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– O inciso VII do § 1º do art. 64 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64 – (…) § 1º – (…) VII – comprovação de autorização para o exercício de atividades sujeitas à regulação e ao controle da Vigilância Sanitária;".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024