Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O inciso II do parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – (...) Parágrafo único – (...) II – a prestação de serviço de transporte correspondente poderá ser acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII;".