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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– O inciso II do parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – (...) Parágrafo único – (...) II – a prestação de serviço de transporte correspondente poderá ser acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII;".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024