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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– Fica acrescido o § 9º ao art. 40 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação: "Art. 40 – (...) § 9º – O disposto no inciso V do caput não se aplica aos casos de perdas normais, assim consideradas aquelas previsíveis na composição do custo e inerentes ao processo, conforme a atividade exercida pelo contribuinte.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024