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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– Fica acrescido o § 21 ao art. 31 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação: "Art. 31 – (...) § 21 – O aproveitamento de crédito do imposto originado de pagamento do ICMS cobrado pela entrada de mercadorias ou serviços, exigido em auto de infração contencioso ou denunciado espontaneamente, será efetuado pelo valor original no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, inclusive na hipótese de parcelamento, quando o crédito deverá ser apropriado de forma parcelada.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024