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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 21

– O subitem 8.1 do item 8 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 8 (...) 8.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de trinta dias, contado da respectiva remessa. ".

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024