Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O subitem 8.1 do item 8 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 8 (...) 8.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de trinta dias, contado da respectiva remessa. ".