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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 20

– O § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 235 – (...) § 8º – (...) VIII – na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, prevista no item 65 da Parte 1 do Anexo II, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.".

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024