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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Fica acrescido o inciso XI ao caput do art. 22 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) XI – o valor obtido a partir de dados constantes em documentos extrafiscais que, isolada ou conjuntamente, guardem relação direta ou indireta com a operação ou a prestação.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024