Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescido o inciso XI ao caput do art. 22 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) XI – o valor obtido a partir de dados constantes em documentos extrafiscais que, isolada ou conjuntamente, guardem relação direta ou indireta com a operação ou a prestação.".