Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Capítulo IV do Título I da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação: "Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária Art. 52-A – No retorno ou na devolução de mercadorias, para fins de restituição ou recuperação do ICMS destacado a título de substituição tributária na nota fiscal de remessa, o sujeito passivo deverá observar o seguinte: I – no retorno a estabelecimento, situado em outra unidade da Federação: a) tratando-se de sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição estadual suspensa, mediante pedido de restituição de indébito tributário nos termos do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA; b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST; II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado o disposto nos arts. 37 a 42, todos desta parte; III – no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será deduzido como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal prevista no art. 50 deste regulamento, com o destaque do ICMS, operação própria e substituição tributária, constantes da nota fiscal de remessa; IV – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será apropriado como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante ajuste de documento constante no Manual de Ajuste por Documento disponibilizado no Portal do SPED da SEF.".