Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção, bem como no Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado, disponibilizado no portal Sped da SEF/MG, no que couber. Parágrafo único – Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII deste capítulo, bem como o Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo, disponibilizado no portal SPED da SEF/MG, no que couber.".