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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 17

– O art. 2º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 9º – O Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de sessenta dias, contados do balanço, ou, caso a empresa não mantenha escrita contábil, do último dia do ano civil.".

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024