Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O art. 2º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 9º – O Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de sessenta dias, contados do balanço, ou, caso a empresa não mantenha escrita contábil, do último dia do ano civil.".