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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 16

– O inciso I do caput do art. 78 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 – (...) I – a mercadoria for entregue em depósito ou for coletada por empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e no inciso II do caput do art. 71 desta parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, ou do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, ou comprovada a coleta por qualquer meio idôneo.".

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024