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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 15

– Os subitens 24.2 e 24.3 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 24.4: " 24 (...) (...) (...) (...) 24.2 A opção pelo crédito presumido, nos termos do inciso XVIII do art. 185 deste regulamento, abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. 24.3 A opção de que trata o subitem 24.2 será exercida em janeiro de cada ano e mantida por todo o exercício, exceto em relação ao contribuinte em início de atividade, cuja opção será exercida no primeiro período de apuração. 24.4 O crédito presumido deverá ser lançado pelo transportador: a) mediante ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código "MG020002; apuração do ICMS; Outros créditos; referentes ao valor total do crédito presumido"; b) no campo 67 da Dapi. ".

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024