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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 11

– Os incisos VI e VIII do caput do art. 159 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 – (...) VI – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização, de beneficiamento não industrial ou relacionados com a prestação de serviço; (...) VIII – auditoria fiscal de processo produtivo industrial e de beneficiamento não industrial;".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024