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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024

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Art. 10

– O art. 155 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que realizem operações ou prestações sujeitas ao imposto, que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência de infração à legislação tributária ou que, em decorrência dela, tenham obtido qualquer proveito econômico e/ou financeiro.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.957 /2024