Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O art. 155 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que realizem operações ou prestações sujeitas ao imposto, que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência de infração à legislação tributária ou que, em decorrência dela, tenham obtido qualquer proveito econômico e/ou financeiro.".