Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.957 de 13 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 7º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) § 2º – Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial.".