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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 9º

– O inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157 – (...) II – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024