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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– O § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – (...) § 3º – Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 21 desta parte, havendo os problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá imprimir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024