Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O caput e o § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte imprimirá o DANFE. § 1º – Para a impressão do DANFE, será observado o seguinte: (...)".