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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 34 (...) 0,21% (vinte um centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte. (...) (...) ".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024