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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– O § 1º do art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 1º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado deverá apresentar, além do demonstrativo a que se refere o caput, planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações: I – de exportação direta, com a identificação das NF-e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, quantidade e descrição do produto, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e valor da operação, número da Declaração Única de Exportação – DU-E e data de sua averbação; II – de remessa com fim específico de exportação, contendo, além do indicado no inciso I, os números das respectivas NF-e de exportação emitidas pelas empresas exportadoras.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024