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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– O inciso II do caput do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 185 – (...) II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, tais como: (...)".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024