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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 18

– O subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 5 5.2 (...) O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal emitida ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE impresso no momento da remessa. ".

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024