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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 16

– O caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 474 – Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea "b" do inciso III e no § 1º, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.".

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024