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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 15

– O § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 352 – (...) § 3º – Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando, para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 353 desta parte, facultada a impressão do DANFE.".

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024