Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 332 – O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua: (...)".