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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 13

– A alínea "b" do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 322 – (...) § 1º – (...) I – (...) b) registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; II – o destinatário do crédito deverá registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se ampara.".

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024