JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– O § 3º do art. 289 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 – (...) § 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024