Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O § 3º do art. 289 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 – (...) § 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.".