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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 11

– O caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 – O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: "Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda", sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024