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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 10

– O caput do art. 142 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142 – Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024