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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.955 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– O inciso III do § 1º do art. 84 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – (...) § 1º – (...) III – ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso X do caput do art. 112 deste regulamento.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.955 /2024