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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.953 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– O Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 16-A e 16-B: "Art. 16-A – O cedente e o cessionário deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão ou entidade de origem nas seguintes hipóteses: I – término do prazo da cessão, sem pedido de prorrogação; II – exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; III – revogação pelo cedente do ato de cessão; IV – descumprimento das obrigações previstas no Convênio de Cooperação Técnica ou neste decreto; V – quando o cessionário, por 3 meses consecutivos, não efetuar o recolhimento e repasse da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 3º ou o reembolso da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 3º. § 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o cedente deverá notificar o cessionário e o servidor acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou entidade cedente e providenciar a revogação da cessão. § 2º – Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor será notificado para se apresentar ao órgão ou entidade cedente, no prazo de até 30 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de ausência imotivada. Art. 16-B – A cessão entra em vigor na data da publicação de seu ato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, com vigência limitada até 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único – A cessão poderá ser renovada quando houver interesse público e atender aos requisitos deste decreto.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.953 /2024