Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.953 de 03 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 47.558, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º a 5º: "Art. 3º – (...) II – cessão com ônus para o cessionário: quando o cessionário passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido e pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei diretamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, assim entendidas a cota patronal e a contribuição do servidor à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG –, as contribuições do patrocinador e do participante à Prevcom-MG, além dos demais encargos e eventuais seguros contratados; III – cessão com ônus para o cedente, mediante reembolso pelo cessionário: quando o servidor é remunerado pelo cedente, que recolhe o percentual determinado por lei, a título de contribuição previdenciária do servidor e de contribuição do participante, e repassa diretamente às unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e da Prevcom-MG, cabendo ao cessionário o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor, bem como o ressarcimento das cotas patronal e de patrocinador ao cedente e dos demais encargos. § 1º – O cessionário, na cessão de que trata o inciso II do caput, é responsável pela concessão e pelo pagamento das férias regulamentares ao servidor, acrescidas do terço constitucional, bem como pelo pagamento da remuneração do servidor durante o período da licença-saúde, licença-paternidade e licença-maternidade, enquanto perdurar a cessão. § 2º – O cedente, na cessão de que tratam os incisos II e III do caput, é responsável por informar ao cessionário o valor da remuneração e da contribuição previdenciária a ser recolhido, indicar os procedimentos para pagamento e acompanhar o repasse da contribuição previdenciária ou reembolso. § 3º – O cedente informará o cessionário sobre as atualizações na remuneração do servidor e as alterações no valor das contribuições previdenciárias e de previdência complementar, inclusive aquelas que tiverem efeitos retroativos de pagamento. § 4º – O cedente notificará o cessionário nas hipóteses de eventual ausência de recolhimento, repasse da contribuição previdenciária ou incorreção nos valores da contribuição previdenciária. § 5º – Fica vedada a cessão de servidor a órgão ou entidade que não cumprir as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput, até que seja realizada a devida regularização.".