Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.953 de 03 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 1º do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 1º – Na hipótese de a cessão ser tratada de modo específico na lei da carreira do servidor, sua formalização observará o disposto no art. 5º, 14 ou 15. § 2º – Para fins de concessão de férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, licença-paternidade e licença-maternidade, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e na legislação complementar.".