Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.952 de 02 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação.".