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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.952 de 02 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.952 /2024